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TJSP reconhece impossibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários

16/07/2009

As instituições financeiras têm como procedimento inserir a cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, sob o argumento de que estariam amparadas pela Medida Provisória nº 2.170-36, que, em seu artigo 5º, assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
 
Entretanto, tal procedimento vem sendo rechaçado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, recentemente, ao julgar uma Apelação, afastou a incidência de capitalização mensal dos juros em contrato de empréstimo bancário.

O Tribunal de Justiça fundamentou tal decisão notadamente sob três aspectos: primeiramente posicionou seu entendimento de que a Medida Provisória nº 2.170-36 não deve ser aplicada analogicamente aos contratos bancários, pois tal medida provisória “Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências”, ou seja, não pode ser aplicada por conexão em assuntos diversos.

Além disso, afirmou que a aludida Medida Provisória é inconstitucional, pois não foi editada em caráter de relevância e urgência, como dispõe o artigo 62 da Constituição Federal.

Por fim, ressaltou que a referida Medida Provisória está com a sua eficácia suspensa, por força do deferimento da suspensão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Eduardo Siqueira Ruzene
OAB/SP 223.697

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